A Empresa Comum SESAR, Bruxelas, BÉLGICA
1.Introdução:
1.1.
Acrónimos e terminologia:
ATM: gestão do tráfego aéreo.
Plano diretor de ATM: plano diretor de ATM disponível em
https://www.atmmasterplan.eu/
AESA: Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
CE: Comissão Europeia.
CEAC: Conferência Europeia da Aviação Civil.
UE: União Europeia.
Eurocontrol: Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea.
IE: investigação exploratória.
CC: comité científico da Empresa Comum SESAR.
SES: Céu Único Europeu.
SESAR: investigação de ATM do Céu Único Europeu.
SESAR YSA: Prémio Jovem Cientista da SESAR.
SJU: Empresa Comum SESAR [organismo da União Europeia criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.
o 219/2007 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.
o 1361/2008 do Conselho].
Estatutos da Empresa Comum SESAR: estatutos da Empresa Comum — Anexo do Regulamento (CE) n.
o 219/2007 do Conselho, de 27.2.2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.
o 1361/2008 do Conselho, de 16.12.2008, e pelo Regulamento (UE) n.
o 721/2014 do Conselho, de 16.6.2014 («Regulamento SESAR»).
PME: pequenas e médias empresas.
1.2.
A Empresa Comum SESAR:
O objetivo da Empresa Comum SESAR criada ao abrigo do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia consiste em assegurar a modernização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo através da coordenação e concentração de todos os esforços de investigação e desenvolvimento relevantes. No âmbito do programa H2020, a UE atribuiu o mandato à Empresa Comum SESAR para gerir e coordenar o programa de investigação exploratória para investigação de ATM para a União Europeia. A Empresa Comum SESAR lançou o primeiro concurso de IE em 2015; os concursos de IE subsequentes deverão ser publicados nos próximos anos.
1.3.
Programa de investigação exploratória SESAR 2020:
A missão do programa de investigação exploratória SESAR 2020 consiste em tornar a Ciência de Excelência de ATM da Europa numa vantagem competitiva a nível global para a próxima geração dos sistemas europeus de ATM. Por conseguinte, é fundamental promover o desenvolvimento de ideias e conceitos inovadores e não convencionais enquanto contribuições bem-sucedidas no que diz respeito à evolução de ATM na Europa e a nível mundial.
A investigação exploratória contribuirá para a visão SESAR 2020, através:
da «promoção do desenvolvimento e da avaliação de tecnologias, métodos, conceitos e ideias inovadores ou não convencionais que podem definir e oferecer o desempenho exigido para a próxima geração de sistemas europeus de ATM, contribuindo deste modo para a sua evolução bem-sucedida».
A investigação exploratória SESAR deve abordar e analisar quaisquer lacunas ao nível da ciência, tecnologia ou conceito de investigação a longo prazo em matéria de resposta aos desafios europeus no domínio da aviação e ATM para a evolução de um sistema futuro de ATM e aviação que seja seguro, competitivo e sustentável.
A missão principal e os objetivos da investigação exploratória 2020 são os seguintes:
• contribuir para «as operações baseadas no desempenho» do plano diretor de ATM com vista ao cumprimento dos objetivos a longo prazo para além de 2035 (por exemplo, até 2050),
• contribuir para a identificação de soluções inovadoras ainda não identificadas no plano diretor europeu de ATM, mas que iriam acelerar a realização das metas do SES,
• realizar atividades de investigação saudáveis e sustentáveis em várias redes de investigação na Europa, no domínio da investigação exploratória de ATM.
1.4.
Princípios de investigação exploratória:
Os princípios fundamentais que se aplicam à investigação exploratória SESAR 2020 são:
• basear-se nas atividades bem-sucedidas de investigação de ATM a nível europeu tanto no âmbito do programa industrial SESAR como para além do mesmo,
• considerar inovações/tecnologias provenientes de setores não abrangidos pela ATM, tais como os domínios da automatização, da robótica ou da engenharia de sistemas, bem como outras indústrias de segurança crítica,
• trazer benefícios a nível científico, de inovação tecnológica e ensino para a comunidade de ATM,
• permitir que as PME e as organizações académicas e de investigação realizem atividades de investigação não incluídas no âmbito do programa industrial principal da SESAR,
• criar uma rede saudável de capacidades de investigação de ATM a nível europeu e de conhecimentos que reforçará a competitividade europeia e a sua mão de obra,
• criar um mecanismo para a monitorização e avaliação da maturidade dos resultados da investigação exploratória e respetiva integração no quadro da SESAR e futuro programa SESAR 2020 conforme aplicável.
2.O comité científico:
2.1.
Objetivo:
O comité científico consiste num grupo de trabalho da Empresa Comum SESAR, estabelecido em conformidade com o artigo 11.o dos estatutos da Empresa Comum SESAR.
O objetivo do comité científico consiste na prestação de aconselhamento e na elaboração de recomendações a favor do diretor executivo relativamente aos progressos da implementação do programa de investigação SESAR 2020, nomeadamente sobre a respetiva execução, monitorização e avaliação de atividades de investigação, incluindo a ponte necessária entre o programa exploratório SESAR 2020 e as atividades de investigação industrial.
2.2.
Tarefas:
O comité científico funcionará na qualidade de um comité consultivo para o diretor executivo da Empresa Comum SESAR sobre:
• a melhor forma de abordar os desafios técnicos e organizacionais, bem como os resultados dos pacotes de trabalho do programa SESAR com base numa perspetiva científica,
• como garantir e prestar apoio à promoção de investigação e inovação adequadas no programa,
• como prestar apoio à transferência de resultados de investigação exploratória para a investigação industrial da SESAR,
• aconselhamento a favor da Empresa Comum SESAR sobre a relevância científica do programa SESAR.
Neste contexto, o comité científico será consultado pelo diretor executivo da Empresa Comum SESAR sobre:
• questões específicas decorrentes do programa de trabalho que requerem uma recomendação científica,
• direções do programa de investigação inovadora a longo prazo,
• pareceres sobre questões científicas referentes à avaliação de resultados da investigação.
Os membros do comité científico devem realizar o seu trabalho em conformidade com os processos e procedimentos da Empresa Comum SESAR, tendo em conta os objetivos do programa SESAR e qualquer guia e/ou manual relevante da Empresa Comum SESAR. Todas as informações/documentações relevantes serão disponibilizadas aos especialistas pela Empresa Comum SESAR antes do início das atividades/tarefas.
Além disso, alguns membros do comité científico devem agir na qualidade de correspondentes entre o comité científico e prestar apoio à revisão de documentos científicos para o evento Dias de Inovação SESAR (SESAR Innovation Days) ou ser membros do conselho de atribuição do SESAR YSA ou outras atividades de investigação ad hoc conforme solicitado pela Empresa Comum SESAR.
Os membros do comité CC devem ser os «líderes da investigação» promovendo o programa SESAR junto das respetivas comunidades de investigação.
A Empresa Comum SESAR pode consultar o comité científico sobre qualquer assunto relacionado com elementos científicos do programa SESAR 2020.
2.3.
Resultados e relatórios:
Os membros do comité científico prepararão um relatório anual (coletivo) com 30 páginas, no máximo. O relatório apresentará recomendações sobre as questões de investigação, consolidará as respetivas observações com base nas revisões técnicas (os membros do CC deverão desempenhar um papel consultivo na avaliação dos resultados dos projetos de IE) de projetos de IE selecionados e direções futuras de relevância para o programa de investigação SESAR 2020. Este relatório anual deve também incluir, como anexo, um resumo dos ensaios de pequena dimensão preparados para o diretor executivo em áreas de investigação relevantes [por exemplo, comunicação, navegação e vigilância (Communication, Navigation, and Surveillance – CNS), cibersegurança, etc.]. Cada membro deve contribuir ativamente para a elaboração do relatório anual coletivo.
Durante as reuniões do CC, cada membro pode ser convidado a organizar, preparar e apresentar um tema de interesse para o comité científico e SESAR.
Numa base ad hoc, a Empresa Comum SESAR pode delegar aos membros do CC a preparação de ensaios de pequena dimensão com recomendações para o diretor executivo em áreas de investigação relevantes (por exemplo, CNS, cibersegurança, etc.).
2.4.
Reuniões:
As reuniões do comité científico realizar-se-ão 2 a 4 vezes por ano, normalmente nas instalações da Empresa Comum SESAR em Bruxelas. Uma vez por ano, uma das reuniões do CC poderá realizar-se no local do evento Dias de Inovação SESAR.
Além disso, alguns membros do comité científico serão nomeados como membros do conselho científico de atribuição da SESAR e como o comité de seleção para os artigos científicos dos eventos SESAR (Dias de Inovação SESAR, etc.).
Os membros do comité científico devem assistir a todas as reuniões. Em caso de ausência a 2 reuniões consecutivas do comité científico, a filiação do membro ao comité científico poderá ser anulada.
2.5.
Nomeação e composição:
Os membros do comité científico devem ser nomeados pela Empresa Comum SESAR com base numa recomendação de um painel de seleção com vista a garantir um compromisso para a promoção da investigação e inovação no domínio do transporte aéreo e uma cobertura e equilíbrio adequados em termos de:
• conjunto de competências (ou seja, cobertura dos domínios científicos mais relevantes ligados às necessidades do programa de trabalho da Empresa Comum SESAR),
• experiência em várias atividades de investigação e inovação relevantes,
• cobertura geográfica ampla,
• filiação a associações industriais ou académicas relevantes.
Os membros do comité científico são nomeados a título pessoal com base nas suas competências científicas e académicas, experiência e conhecimentos necessários para a realização dos objetivos do comité científico (tal como descrito na presente secção) e a obtenção de independência. Consequentemente, os membros não podem designar um substituto.
O comité científico (devem assistir às reuniões do comité científico os representantes nomeados pela CE, Eurocontrol, AESA e outras agências intergovernamentais que realizam investigação de ATM) deve ser composto por um número máximo de 11 cientistas, dos quais serão nomeados até 10 especialistas externos incluídos na lista resultante do presente concurso.
2.6.
Duração:
Os membros do comité científico devem trabalhar no máximo 15 dias por ano; 4 dias de participação em reuniões, conforme descrito supra, e 11 dias de teletrabalho. Esta duração é calculada com base na experiência anterior e não deve ser de forma alguma vinculativa para a Empresa Comum SESAR.
A Empresa Comum SESAR prevê o estabelecimento de um CC sustentável com uma perspetiva a longo prazo; os membros do CC devem manter o seu envolvimento durante toda a validade da lista no ponto 3.3.3, até ao ano 2020.
Ver as informações abaixo para inclusão na lista e o ponto 3.4 para condições de remuneração.
3.Convite à manifestação de interesse:
3.1.
Objetivo:
A Empresa Comum SESAR pretende contratar especialistas externos (cientistas) altamente qualificados e positivos com abertura de espírito e uma visão inovadora, independentes da organização da sua entidade profissional e familiarizados com os objetivos da gestão do tráfego aéreo a nível europeu que apoiarão a Empresa Comum SESAR durante a fase de desenvolvimento SESAR.
Para este efeito, a Empresa Comum SESAR, pelo presente, convida os indivíduos motivados e devidamente qualificados a candidatarem-se como especialistas externos a fim de integrarem o comité científico da Empresa Comum SESAR.
3.2.
Domínios abrangidos:
Em especial, a especialização dos membros do comité científico deve incluir pelo menos um dos seguintes domínios:
• automatização em ATM,
• ciência em matéria de dados em ATM,
• gestão de informação em ATM,
• ambiente e meteorologia em ATM,
• economia e alteração jurídica em ATM,
• operações aeroportuárias de elevado desempenho — melhoria do fluxo das pistas, gestão integrada da superfície, etc.,
• gestão otimizada da rede de ATM — gestão do espaço aéreo, etc.,
• serviços de tráfego aéreo avançados — melhoria das redes de segurança terrestres e aéreas, separação, etc.,
• capacitação da infraestrutura de aviação — CNS, serviços comuns, cibersegurança, etc.,
• operações ATM, arquitetura e desempenho — resiliência em matéria de ATM, etc.
A lista supra é indicativa e não exclui outros tipos de domínios científicos que possam ser de interesse para a SESAR. A descrição pormenorizada das áreas de trabalho relevantes pode ser encontrada no primeiro anúncio de projetos de investigação no âmbito da investigação exploratória SESAR 2020 (
http://ec.europa.eu/research/participants/data/ref/h2020/other/call_fiches/jtis/h2020-call-doc-er-sesar-ju_en.pdf).
3.3.Descrição geral do procedimento:
3.3.1.
Informação e documentos a apresentar (conteúdo de candidaturas):
Os indivíduos interessados devem enviar uma candidatura composta pelos seguintes documentos:
1. Uma carta de manifestação de interesse (ver anexo I) com os seus dados de contacto completos e a lista de domínios específicos referidos no ponto 3.2 que sejam do seu interesse bem como a respetiva adequação;
2. Uma declaração de honra (ver anexo II), atestando que não se encontram em nenhuma das situações de exclusão referidas nos artigos 106.
o e 107.
o do Regulamento Financeiro (ver ponto 7.1) e que cumprem os critérios de seleção definidos no ponto 4.1. Deve ser devidamente datada e assinada por um representante autorizado. Em caso de dúvida, poderão ter de apresentar comprovativos da não exclusão.
Os meios de prova para a avaliação dos critérios de seleção encontram-se indicados no ponto 4.2;
3. Um currículo (CV) no formato Europass (disponível no seguinte sítio Web:
http://europass.cedefop.europa.eu) em inglês;
4. Lista de publicações científicas em livros e publicações revistas pelos pares, incluindo resumos dos 10 artigos mais relevantes.
A Empresa Comum SESAR reserva-se o direito de solicitar todos os comprovativos documentais que considerar necessários para verificar as competências e os conhecimentos dos especialistas.
Importa notar que o especialista tem a responsabilidade de informar imediatamente a Empresa Comum SESAR relativamente a quaisquer alterações às suas informações administrativas e técnicas que resultem numa alteração da sua candidatura original.
3.3.2.
Apresentação da candidatura para convite à manifestação de interesse:
Os indivíduos interessados na realização das tarefas, tal como descrito na secção 2, com especialização nos domínios enumerados no ponto 3.2 e conformes com os requisitos indicados nos pontos 4.1 e 4.2, são convidados a apresentar uma manifestação de interesse em conformidade com as normas estabelecidas no presente anúncio, numa das línguas oficiais da União Europeia por correio eletrónico para o seguinte endereço:
scientificcommittee@sesarju.eu
3.3.3.
Inclusão na lista:
O objetivo do presente convite à manifestação de interesse consiste em estabelecer uma lista de especialistas externos. Com base na avaliação de candidaturas, tal como estabelecido na secção 4 infra, a Empresa Comum SESAR elaborará uma lista de especialistas.
A inclusão na lista não implica qualquer obrigação por parte da Empresa Comum SESAR relativamente à celebração de contratos.
A lista resultante do presente anúncio será válida por 5 anos a partir do envio do presente anúncio e será utilizada exclusivamente para a execução das tarefas nos domínios descritos no ponto 3.2 no âmbito do mandato do comité científico, com um limite máximo de 135 000 EUR do total de pagamentos (incluindo tanto remunerações como reembolsos) por especialista.
3.3.4.
Nomeação como membro do comité científico:
Os especialistas incluídos na lista podem ser nomeados membros do comité científico da Empresa Comum SESAR, ver ponto 2.3 supra.
Um painel de seleção da Empresa Comum SESAR nomeia os especialistas como membros do comité científico com base nas suas competências académicas e científicas, experiência e conhecimentos requeridos para o cumprimento dos objetivos do comité científico (conforme descrito na secção 2) e em conformidade com os princípios de não discriminação, igualdade de tratamento e ausência de conflito de interesses.
Para além dos membros inicialmente nomeados, os especialistas externos da lista de reserva poderão ser convidados a tornar-se membros do comité científico da Empresa Comum SESAR na eventualidade da saída de um membro ou caso um dos membros atinja o limite máximo de pagamentos (ver ponto 3.3.3) ou aquando do aparecimento de vagas.
3.3.5.
Calendário indicativo:
As partes interessadas podem apresentar uma candidatura até 30.7.2016.
Referência; prazo:
data de envio do presente convite para o endereço eletrónico do Secretariado-Geral específico para publicação na série S do Jornal Oficial; 23.6.2016;
data-limite para a apresentação de documentos a fornecer; 31.8.2016;
data indicativa de informações sobre os resultados da avaliação; final de setembro de 2016;
data indicativa para a primeira reunião do CC para o presente comité; 26.10.2016;
validade da lista; junho de 2020 (5 anos a partir do envio do presente anúncio).
3.4.
Condições de remuneração e reembolso de especialistas:
Em conformidade com as disposições do projeto de contrato (ver anexo III), os membros do comité científico devem ter direito ao pagamento de 450 EUR, na forma de um montante fixo por cada dia útil completo, abrangidos por um contrato de especialização, gastos no exercício de qualquer uma das tarefas acima enumeradas, bem como ajudas de custo diárias e reembolso de despesas de deslocação, se aplicável, em conformidade com as normas e condições da Comissão Europeia aplicáveis a especialistas externos [Decisão da Comissão C(2007)5858, de 5.12.2007, que define as regras relativas ao reembolso de despesas incorridas por pessoas externas à Comissão que sejam convidadas a participar nas reuniões na qualidade de especialistas].
Para os efeitos de manter o encargo financeiro gerível, é preferível que o endereço oficial do especialista ou o ponto de partida se situe num dos Estados-Membro da UE ou CEAC.
Será solicitado aos cientistas selecionados que se comprometam a cumprir a legislação nacional aplicável (incluindo tributação) relativamente a qualquer pagamento recebido da Empresa Comum SESAR e no que respeita às questões de segurança social e direitos de trabalho.
Mediante pedido de uma autoridade nacional competente, a Empresa Comum SESAR pode informar as autoridades sobre qualquer pagamento efetuado para o desempenho das tarefas atribuídas ao especialista independente.
4.
Avaliação de candidaturas:
As candidaturas recebidas, ver ponto 3.3.1 para o conteúdo de candidaturas, serão avaliadas em função dos critérios de exclusão e seleção.
4.1.
Critérios de exclusão:
Os candidatos devem apresentar uma declaração sob juramento (ver anexo II), devidamente assinada e datada, atestando que não se encontram numa das situações previstas nos artigos 106.o e 107.o do Regulamento Financeiro (RF) [Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.10.2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho].
Em conformidade com o artigo 106.o do Regulamento Financeiro, a fim de não ser excluído da participação no presente concurso, o especialista deve apresentar provas de que não se encontra em nenhuma das seguintes situações:
a) Se encontrar em situação de falência, sujeito a um processo de insolvência ou de liquidação, se os seus bens estiverem sob administração de um liquidatário ou sob administração judicial, se tiver celebrado um acordo com os credores, se as suas atividades empresariais estiverem suspensas ou se se encontrar em qualquer situação análoga resultante de um processo da mesma natureza ao abrigo da legislação ou regulamentação nacionais (o especialista também deverá ser excluído se uma pessoa singular ou coletiva que assuma responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas do operador económico se encontrar na situação supramencionada);
b) Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por a decisão administrativa definitiva, que a pessoa não cumpriu as suas obrigações relativas ao pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social nos termos do direito do país em que se encontra estabelecido ou do país em que a entidade adjudicante tem a sua sede ou do direito do país de execução do contrato;
c) Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico ou uma pessoa, que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse operador económico, cometeu uma falta grave em matéria profissional por ter violado disposições legislativas ou regulamentares ou regras deontológicas aplicáveis à profissão à qual pertence, ou por ter cometido qualquer comportamento ilícito que tenha um impacto sobre a sua credibilidade profissional, sempre que tal comportamento denote uma intenção dolosa ou uma negligência grave, incluindo, em particular, qualquer um dos seguintes comportamentos:
i) apresentação de forma fraudulenta ou negligente de informações falsas no que diz respeito às informações exigidas para a verificação da inexistência de motivos de exclusão ou do cumprimento dos critérios de seleção ou de execução de um contrato;
ii) celebração de um acordo com outros operadores económicos com o objetivo de distorcer a concorrência;
iii) violação dos direitos de propriedade intelectual;
iv) tentar influenciar o processo de decisão da Empresa Comum SESAR durante o procedimento de contratação;
v) tentativa de obter informações confidenciais suscetíveis de lhe conferir vantagens indevidas no procedimento de contratação;
d) Confirmação, por sentença judicial transitada em julgado, de que o operador económico ou uma pessoa que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse operador económico seja culpado de qualquer dos seguintes atos:
i) fraude, na aceção do artigo 1.o da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por ato do Conselho de 26.7.1995 (1);
ii) corrupção, tal como definida no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por ato do Conselho de 26.5.1997 (2), e no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho (3), ou ainda na aceção do direito do país em que a Empresa Comum SESAR tem a sua sede ou do país em que o operador económico está estabelecido ou do país de execução do contrato;
iii) participação numa organização criminosa, tal como definida no artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (4);
iv) branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, tal como definidos no artigo 1.o da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1);
v) infrações relacionadas com o terrorismo ou infrações relacionadas com atividades terroristas, tal como definidas, respetivamente, no artigo 1.o e no artigo 3.o da Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (2), ou ainda instigação, cumplicidade ou tentativa de infração nos termos do artigo 4.o da referida decisão;
vi) trabalho infantil e outras formas de tráfico de seres humanos, tal como definido no artigo 2.o da Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);
e) O operador económico ou uma pessoa, que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico, ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse operador económico tiver revelado deficiências significativas no cumprimento das principais obrigações relativas à execução de um contrato financiado pelo orçamento, que tenham levado à sua rescisão antecipada ou à imposição de indemnizações por perdas e danos ou de outras sanções contratuais, ou que tenham sido detetadas na sequência de controlos, auditorias ou inquéritos por um gestor orçamental, pelo OLAF ou pelo Tribunal de Contas Europeu;
f) Tiver sido confirmado, por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, que o operador económico ou uma pessoa, que seja membro do órgão de administração, gestão ou supervisão desse operador económico, ou tenha poderes de representação, decisão ou controlo relativamente a esse operador económico cometeu uma irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho (4).
Nos termos do artigo 107.o do Regulamento Financeiro, o contrato não será adjudicado a qualquer especialista que se encontre nas seguintes circunstâncias:
a) Se encontre numa situação de exclusão estabelecida nos termos do artigo 106.o do Regulamento Financeiro, indicas supra;
b) Tenha apresentado declarações falsas no que diz respeito às informações exigidas para participar no procedimento ou não tenha fornecido essas informações;
c) Tenha anteriormente estado envolvido na preparação dos documentos do concurso, sempre que tal implique uma distorção da concorrência que não possa ser sanada de outro modo.
NB: em caso de dúvida, os especialistas poderão ter de apresentar comprovativos da não exclusão.
4.2.
Critérios de seleção:
Os candidatos serão avaliados em conformidade com os critérios de seleção relacionados com a sua capacidade técnica e profissional descrita a seguir.
Apenas os especialistas que cumpram todos os critérios, e atinjam pelo menos o total mínimo e os limites individuais, serão incluídos na lista.
Critérios; pontuação máxima individual; limite mínimo:
diploma universitário num domínio científico relevante indicado no ponto 3.2; 5; 5;
excelência científica comprovada (mínimo de 10 anos de experiência relevante em matéria de investigação ou indústria após obtenção do diploma acima referido e mínimo de 5 anos de experiência em matéria de gestão/organização/participação em projetos de investigação, envolvendo parceiros de centros de investigação, universidades, organizações de investigação europeias e indústria) e experiência relativa a pelo menos 1 domínio temático relevante descrito na secção 2 do presente documento, incluindo a prestação de aconselhamento, compromisso através de cooperação internacional e impacto através de publicações conexas; 55; 35;
experiência profissional incluindo experiência organizacional e de gestão em projetos de investigação num ambiente multidisciplinar incluindo a transferência de resultados de investigação para a industrialização; 30; 20;
capacidade para comunicar em inglês escrito e oral; 10; 10;
pontuação total; 100; 70.
5.
Igualdade de oportunidades:
A Empresa Comum SESAR aplica a política da UE de igualdade de oportunidades e aceita candidaturas sem distinção em razão da idade, raça, convicções políticas, filosóficas ou religiosas, do sexo ou orientação sexual e independentemente de deficiência, estado civil ou situação familiar.
6.
Proteção de dados pessoais:
Caso o processamento da sua manifestação de interesse envolva o registo e tratamento de dados pessoais (tais como o seu nome, endereço e currículo), estes dados serão processados nos termos do Regulamento (CE) n.
o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18.12.2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados. Salvo indicação em contrário, a resposta ao presente anúncio e quaisquer dados pessoais solicitados são necessários para os fins indicados no ponto 4 e serão processados apenas para esse efeito pela Empresa Comum SESAR, que age também na qualidade de controlador de dados. Os pormenores relativos ao tratamento destes dados pessoais estão disponíveis na declaração de privacidade em:
http://www.sesarju.eu/sites/default/files/documents/procurements/privacy_personal_data.pdf
Os dados pessoais poderão ser registados no sistema de alerta rápido apenas ou tanto no sistema de alerta rápido como no sistema de deteção precoce e de exclusão caso se encontre numa das situações mencionadas:
— na Decisão da Comissão 2008/969/CE, Euratom, de 16.12.2008, relativa ao sistema de alerta rápido para uso por parte dos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (para mais informações, consultar a declaração de privacidade em
http://ec.europa.eu/budget/contracts_grants/info_contracts/legal_entities/legal_entities_en.cfm), ou
— o Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.10.2015 que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.
o 966/2012 relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União sobre o sistema de exclusão e deteção precoce (para mais informações ver a declaração de privacidade em
http://ec.europa.eu/budget/library/explained/management/protecting/privacy_statement_edes_en.pdf)
Todos os dados pessoais recolhidos para este processo de seleção deverão ser utilizados apenas para efeitos do presente processo de seleção e não serão, em caso algum, transmitidos a terceiros. Quaisquer dados fornecidos serão tratados confidencialmente e com elevados padrões de segurança. Todos os documentos fornecidos à Empresa Comum SESAR durante o presente processo de seleção serão mantidos nos arquivos da Empresa Comum SESAR e não serão devolvidos aos requerentes. Os documentos da candidatura serão mantidos apenas durante o período exigido para cumprir os requisitos de procedimentos de controlo/auditoria existentes aplicáveis à Empresa Comum SESAR.
7.
Transparência ex post:
Será publicada uma lista de especialistas (nome e objeto das tarefas executadas) que tenham celebrado um contrato na sequência do procedimento previsto no ponto 3, no sítio Web da Empresa Comum SESAR.
Caso um especialista tenha celebrado um contrato superior a 15 000 EUR, o nome, a localidade (região de origem), o montante e o objeto do contrato serão publicados no sítio Web da Empresa Comum SESAR o mais tardar até 30 de junho do ano seguinte à adjudicação do contrato. A informação deve ser removida 2 anos após o ano de adjudicação do contrato.
8.
Anexos:
Anexo I — Carta de manifestação de interesse.
Anexo II — Declaração de honra.
Anexo III — Projeto de contrato relativo aos especialistas externos.